Decreto-Lei n.° 89/2007, de 29 de Março - Aprova a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura
Portaria n.° 368/2007, de 30 de Março - Estabelece a estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura e as competências das respectivas unidades orgânicas
Despacho n.° 18506/2007 - Cria as unidades flexíveis da Secretaria-Geral
Despacho n.° 1816/2008 - Altera as competências da divisão de Recursos Humanos e Expediente e da divisão de Gestão Financeira e Patrimonial
Despacho n.º 18437/2010 - Altera as unidades orgânicas flexíveis que a Direcção de Serviços de Gestão
Decreto-Lei n.° 89/2007, de 29 de Março
No quadro das orientações definidas pelo Programa de Reestruturação da Administração Central do Estado (PRACE) e dos objectivos do Programa do Governo no tocante à modernização administrativa, à melhoria da qualidade dos serviços públicos com ganhos de eficiência, importa concretizar o esforço de racionalização estrutural consagrado no Decreto-Lei n.° 215/2006, de 27 de Outubro, que aprovou a lei orgânica do Ministério da Cultura, avançando na definição dos modelos organizacionais dos serviços que integram a respectiva estrutura.
Com base neste novo modelo organizacional, pretende cumprir-se os objectivos ínsitos na estratégia de desenvolvimento da Administração Pública, visando uma maior transparência na dinâmica de acção e de complementaridade, sem sobreposição, entre os organismos do MC.
O presente decreto-lei visa concretizar a reestruturação da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura (SGMC), no âmbito do processo global de reforma da Administração Central, consagrando o essencial das recomendações do PRACE, em matéria de transversalidade de actuação das secretarias-gerais, designadamente no que respeita à assumpção de funções comuns nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas. A SGMC passa assim a assumir o conjunto de atribuições consagradas no artigo 31.° da Lei n.° 4/2004, de 15 de Janeiro, ficando desta forma consagrada a sua actuação de cariz horizontal relativamente aos serviços e organismos que integram o Ministério da Cultura.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 198.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.°
Natureza
A Secretaria-Geral, abreviadamente designada por SG, é um serviço integrado na administração directa do Estado, dotado de autonomia administrativa.
Artigo 2.°
Missão e atribuições
1 - A SG tem por missão assegurar o apoio técnico e administrativo aos gabinetes dos membros do Governo integrados no Ministério da Cultura e aos demais órgãos e serviços nele integrados, nos domínios da gestão de recursos internos, do apoio técnico-jurídico e contencioso, da documentação e informação e da comunicação e relações públicas, na organização e gestão do Arquivo Central do Ministério e na gestão de unidades de serviços partilhados no ministério.
2 - A Secretaria-Geral prossegue as seguintes atribuições:
a) Apoiar administrativa, técnica e juridicamente os gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura, bem como os órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados, bem como assegurar os serviços de apoio jurídico-contencioso do MC, sem prejuízo das atribuições que, nesta matéria, são cometidas à IGAC e ao IGESPAR;
b) Assegurar as actividades do Ministério no âmbito da comunicação e relações públicas;
c) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento e acompanhar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MC;
d) Gerir os contratos de prestação de serviços de suporte, não integrados em entidades públicas prestadoras de serviços partilhados;
e) Promover a aplicação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública, coordenando e apoiando os serviços e organismos do MC na respectiva implementação, bem como emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e criação ou alteração de quadros de pessoal;
f) Estudar, programar e coordenar a aplicação de medidas tendentes a promover, de forma permanente e sistemática, a inovação, modernização e a política de qualidade, no âmbito do MC, sem prejuízo das atribuições cometidas por lei a outros serviços, bem como assegurar a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
g) Assegurar o normal funcionamento do Ministério da Cultura nas áreas que não sejam da competência específica de outros serviços do Ministério;
h) Assegurar as funções de unidade ministerial de compras;
i) Promover boas práticas de gestão de documentos nos serviços e organismos do Ministério e proceder à recolha, tratamento, conservação e comunicação dos arquivos que deixem de ser de uso corrente por parte dos organismos produtores;
j) Assegurar a gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural.
3 - Como serviço do MC responsável pela gestão de recursos humanos, organização e qualidade, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Coordenar a gestão e efectuar o recrutamento centralizado dos recursos humanos do MC;
b) Colaborar na aplicação das políticas de recrutamento e selecção, de carreiras, de remunerações, de avaliação do desempenho, em articulação com os serviços e organismos da Administração Pública com competências transversais nesta área;
c) Uniformizar os instrumentos de planeamento e de gestão previsional no domínio da política de recursos humanos, bem como os respectivos procedimentos, em articulação com todos os serviços e organismos do MC;
d) Praticar os actos de administração relativos ao pessoal em situação de mobilidade especial que lhe seja afecto e assegurar a articulação com a entidade gestora da mobilidade, nos termos legais;
e) Coordenar a formação, aperfeiçoamento profissional e requalificação dos recursos humanos afectos aos serviços e organismos do Ministério.
4 - No domínio da gestão administrativa, financeira, patrimonial e orçamental a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar os serviços gerais de natureza técnica nas áreas administrativa, patrimonial, financeira e orçamental, necessários ao normal funcionamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo, bem como dos serviços, organismos e demais entidades a quem a SG presta apoio e ainda de todos os serviços e organismos do MC que não disponham destas áreas funcionais;
b) Planear, propor, executar e acompanhar o orçamento da SG, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da Cultura, e demais entidades do MC a quem a SG presta apoio;
c) Planear, coordenar, executar e controlar todos os procedimentos relativos a aquisições, alienações, arrendamentos, projectos, obras, afectações e utilizações dos bens imóveis da titularidade do Ministério da Cultura ou a ele afectos, sem prejuízo das atribuições do IGESPAR, IP, do IMC, IP e das Direcções Regionais do MC;
d) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e segurança dos imóveis ou quaisquer instalações ocupadas ou a ocupar pelos serviços e organismos do MC;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis, que constituem o património afecto ao Ministério da Cultura, à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades, serviços ou organismos aos quais presta apoio, bem como aos restantes serviços e organismos do MC, com exclusão, do património classificado.
f) Assegurar o funcionamento do sistema de informação orçamental e a uniformização dos respectivos procedimentos, de forma a garantir a gestão flexível do orçamento do MC.
5 - No domínio do apoio técnico-jurídico e do contencioso, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Assegurar o apoio jurídico e de contencioso aos Gabinetes, serviços e organismos do MC;
b) Apoiar os órgãos, serviços e organismos do MC na elaboração dos regulamentos internos e demais instrumentos legais, bem como emitir pareceres jurídicos e realizar estudos de natureza jurídica que lhe sejam por estes solicitados;
c) Instruir ou apoiar tecnicamente a instrução de processos disciplinares, sem prejuízo das competências próprias dos titulares dos cargos de direcção superior de 1.° grau dos serviços e organismos do Ministério da Cultura.
6 - No domínio da documentação e arquivo e da informação e relações públicas, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Gerir o Arquivo Central do MC, promovendo designadamente a recolha, tratamento e disponibilização da informação;
b) Gerir o Centro de Documentação do MC, procedendo à recolha, tratamento e divulgação da informação, documentação e legislação relacionada com a área da cultura, designadamente com as atribuições prosseguidas pelos serviços e organismos do MC;
c) Promover a divulgação das actividades desenvolvidas pelo MC, mediante a publicação de edições ou o uso das novas tecnologias de informação e comunicação;
d) Dinamizar a política de mecenato cultural e desenvolver a tramitação procedimental inerente à atribuição do respectivo estatuto;
e) Pronunciar-se, em articulação com os diversos serviços e organismos do MC, sobre o interesse cultural de actividades e sobre a utilidade pública de entidades com intervenção no sector cultural.
7 - No domínio dos sistemas de informação, a SG prossegue as seguintes atribuições:
a) Promover a aplicação das políticas e estratégias das tecnologias de informação e comunicação (TIC), de acordo com as orientações superiormente definidas e garantir o planeamento, concepção, execução e avaliação das iniciativas de informatização e a respectiva actualização tecnológica dos serviços e organismos do MC, assegurando uma gestão eficaz dos recursos disponíveis;
b) Elaborar o plano estratégico de sistemas de informação geral do MC, e coordenar a elaboração de planos estratégicos específicos;
c) Assegurar a articulação com os organismos com competências interministeriais na área das TIC;
d) Definir e controlar o cumprimento de normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação no MC;
e) Coordenar a realização de projectos no âmbito das TIC dos serviços e organismos do MC, em articulação com estes;
f) Promover a unificação e a racionalização de métodos, processos e infra-estruturas tecnológicas nos diversos serviços e organismos do MC;
g) Acompanhar em permanência o desenvolvimento dos sistemas de informação e infra-estruturas tecnológicas, de forma a garantir a sua adequação às necessidades dos serviços e organismos do MC e o cumprimento das políticas e das normas superiormente definidas;
h) Assegurar a construção, a gestão e a operação de sistemas e infra-estruturas na área de actuação do MC, quer transversais quer específicas, em articulação com os demais serviços e organismos do Ministério.
8 - A SG possui capacidade editorial própria, podendo proceder à venda das publicações e outros trabalhos por si editados ou quaisquer outros cujos direitos lhe pertençam ou, por qualquer outro modo, dispor do respectivo produto, assegurando os correspondentes direitos editoriais.
Artigo 3.°
Órgãos
A SG é dirigida por um secretário-geral, coadjuvado por dois secretários-gerais adjuntos.
Artigo 4.°
Secretário-Geral
1 - Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas ou subdelegadas, compete ainda ao secretário-geral:
a) Exercer as funções de representação oficial do MC em todos os actos para que for designado pelos membros do Governo;
b) Exercer as funções de oficial público nos actos e contratos em que sejam outorgantes os membros do Governo;
c) Proceder à afectação do pessoal da SG aos gabinetes ministeriais e aos demais serviços e organismos a quem presta apoio;
d) Propor medidas e orientações em áreas de interesse comum aos serviços e organismos do MC;
e) Lavrar em livro próprio e assinar autos de posse conferidas pelos membros do Governo.
2 - Os secretários-gerais-adjuntos exercem as competências que neles sejam delegadas ou subdelegadas pelo secretário-geral, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.°
Tipo de organização interna
A organização interna dos serviços obedece ao modelo de estrutura hierarquizado.
Artigo 6.°
Receitas
1 - A SG dispõe das receitas provenientes de dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado.
2 - A SG dispõe ainda das seguintes receitas próprias:
a) As quantias cobradas pela prestação de serviços, no âmbito das suas atribuições e competências;
b) Os subsídios e comparticipações atribuídos por quaisquer entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
c) O produto da venda de publicações e de outros trabalhos editados pela SG ou por outros serviços do Estado já extintos cujo espólio tenha sido afecto à SG;
d) O produto da venda de bens e equipamentos dispensáveis, obsoletos ou descontinuados;
e) O produto da cedência de espaços que estejam a seu cargo;
f) O produto de apoios concedidos ao abrigo do Estatuto do Mecenato para projectos de manifesto interesse cultural;
g) Qualquer outra receita que, por lei, contrato ou qualquer outro título, lhe sejam atribuídas.
3 - As receitas referidas no número anterior obedecem ao regime de tesouraria do Estado e são consignadas à realização de despesas da SG durante a execução do orçamento do ano a que respeitam.
4 - Os bens e serviços prestados pela SG são remunerados segundo critérios e tabelas a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da Cultura.
Artigo 7.°
Despesas
Constituem despesas da SG as que resultem de encargos decorrentes da prossecução das atribuições que lhe estão cometidas.
Artigo 8.°
Quadro de cargos de direcção
Os lugares de direcção superior de 1.° e 2.° graus e de direcção intermédia de 1.° grau, constam do mapa anexo ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.
Artigo 9.°
Critérios de selecção de pessoal
É fixado como critério geral e abstracto de selecção do pessoal necessário à prossecução das atribuições fixadas no artigo 2.°, o desempenho de funções na Biblioteca Nacional, no Gabinete de Relações Culturais Internacionais, no Gabinete do Direito de Autor, no Instituto Português de Museus, no Instituto Português de Conservação e Restauro, no Centro Português de Fotografia, no Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, na Cinemateca Portuguesa Museu do Cinema, no Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, no Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo e no Instituto das Artes, na carreira técnica superior, na área funcional de Direito, ou na carreira de consultor jurídico.
Artigo 10.°
Sucessão
A SG sucede nas atribuições de apoio técnico-jurídico e contencioso da Biblioteca Nacional, do Gabinete de Relações Culturais Internacionais, do Gabinete do Direito de Autor, do Instituto Português de Museus, do Instituto Português de Conservação e Restauro, do Centro Português de Fotografia, do Instituto do Cinema, Audiovisual e Multimédia, da Cinemateca Portuguesa - Museu do Cinema, do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, do Instituto dos Arquivos Nacionais - Torre do Tombo e do Instituto das Artes.
Artigo 11.°
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.° 210/99, de 11 de Junho.
Artigo 12.°
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no 1.° dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Fevereiro de 2007. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Fernando Teixeira dos Santos - Mário Vieira de Carvalho.
Promulgado em 22 de Março de 2007.
Publique-se.
O Presidente da República, ANÍBAL CAVACO SILVA.
Referendado em 23 de Março de 2007.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Portaria n.° 368/2007, de 30 de Março
O Decreto-Lei n.o 89/2007, de 29 de Março, definiu a missão, atribuições e tipo de organização interna da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura (SG).
Importa, agora, no desenvolvimento daquele decreto-lei, determinar a estrutura nuclear dos serviços e as competências das respectivas unidades orgânicas.
Assim:
Ao abrigo do n.o 4 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro:
Manda o Governo, pelos Ministros de Estado e das Finanças e da Cultura, o seguinte:
Artigo 1.°
Estrutura nuclear da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura
A Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, abreviadamente designada por SG, estrutura-se nas seguintes unidades orgânicas nucleares:
a) Direcção de Serviços de Gestão;
b) Unidade Ministerial de Compras;
c) Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso;
d) Direcção de Serviços de Relações Públicas, Documentação e Arquivo.
Artigo 2.°
Direcção de Serviços de Gestão
À Direcção de Serviços de Gestão, abreviadamente designada por DSG, compete:
a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades—ou outros instrumentos de gestão estratégica—e acompanhar a sua execução;
b) Elaborar o relatório anual de actividades;
c) Proceder ao acompanhamento, avaliação e controlo material e financeiro dos planos;
d) Preparar as candidaturas a fundos comunitários e assegurar o seu acompanhamento e controlo;
e) Assegurar a gestão orçamental e elaborar e apresentar relatórios periódicos de execução orçamental e da situação financeira da SG, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e dos serviços e organismos do Ministério da Cultura (MC);
f) Instruir os processos relativos à cobrança e arrecadação de receitas e à realização de despesas e executar o respectivo ciclo, assegurando o registo das operações que lhe estão associadas;
g) Promover a constituição, reconstituição e liquidação
do fundo permanente e de maneio;
h) Elaborar a conta de gerência;
i) Coordenar e apoiar os serviços e organismos do
MC na implementação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
j) Emitir pareceres em matéria de organização, recursos humanos e financeiros, no âmbito do MC;
l) Definir e avaliar indicadores de gestão, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação d medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos do MC;
m) Coordenar a gestão, recrutamento e selecção dos recursos humanos da SG e dos restantes serviços e organismos
do MC;
n) Elaborar o balanço social da SG e o balanço social do MC;
o) Promover a aplicação de normas sobre condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
p) Conceber e realizar acções de formação da responsabilidade da SG, bem como coordenar a realização de acções de formação pelos demais serviços ou organismos do MC, tendo por base as necessidades identificadas e a política de formação profissional definida para o MC;
q) Realizar estudos e propor medidas de aperfeiçoamento organizacional, modernização e qualidade nos serviços públicos nos serviços e organismos do MC, assegurando a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestas áreas;
r) Elaborar o plano e o relatório de actividades da SG e do MC;
s) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento do MC;
t) Acompanhar e avaliar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento do MC;
u) Elaborar e manter actualizados, em articulação com o GPEARI, os indicadores de gestão, bem como
produzir relatórios de acompanhamento relativos aos orçamentos de funcionamento e de investiment do MC;
v) Elaborar e executar o orçamento dos gabinetes ministeriais e da SG, bem como apoiar os demais serviços e organismos do MC;
x) Promover a constituição, reconstituição e liquidação de fundos para os serviços autónomos e de maneio, relativos aos orçamentos geridos pela SG;
z) Organizar a conta anual de gerência da SG, dos gabinetes governamentais e dos orçamentos geridos pela SG;
aa) Organizar e manter actualizado o cadastro e
inventário dos bens móveis da SG, dos gabinetes governamentais e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a SG preste apoio;
ab) Assegurar o apoio à gestão administrativa e financeira do Fundo de Fomento Cultural.
Artigo 3.°
Unidade Ministerial de Compras
A Unidade Ministerial de Compras do Ministério da Cultura, abreviadamente designada por UMC, assegura as competências previstas no artigo 9.o do Decreto-Lei n.o 37/2007, de 19 de Fevereiro, bem como outras que lhe venham a ser cometidas por lei.
Artigo 4.°
Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso
À Direcção de Serviços de Assessoria Jurídica e Contencioso, abreviadamente designada por DSAJC, compete:
a) Prestar apoio jurídico e de contencioso aos gabinetes dos membros do Governo com responsabilidade na área da cultura, bem como aos serviços e organismos do MC, sem prejuízo das competências da Inspecção-Geral das Actividades Culturais (IGAC) e do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR, I. P.);
b) Emitir directivas, instruções ou circulares internas que clarifiquem e uniformizem a aplicação do normativo legal vigente aos serviços e organismos do MC, em articulação com os organismos com atribuições interministeriais nessas áreas;
c) Participar na preparação, elaboração e análise de projectos de diplomas legais, bem como de quaisquer instrumentos de natureza contratual da iniciativa do MC, produzindo, quando tal lhe seja solicitado, os estudos jurídicos prévios;
d) Emitir pareceres sobre quaisquer projectos de diplomas legais e instrumentos de natureza contratual com incidência nas áreas de intervenção do MC que lhe sejam submetidos pelos membros do Governo com responsabilidade na área da cultura ou pelos serviços e organismos do MC;
e) Efectuar estudos de avaliação legislativa e regulamentar, ex ante e ex post, nos domínios de intervenção do MC e propor medidas ou alterações legislativas e regulamentares nos domínios de acção do Ministério, no sentido de adequar o direito nacional às normas de direito comunitário e internacional em vigor, sem prejuízo das atribuições do IGESPAR, I. P., e da IGAC nesta matéria, em articulação com os restantes serviços e organismos do MC;
f) Propor a difusão pelos serviços e organismos do MC das decisões proferidas pelos tribunais administrativos nos processos que acompanhem e que revelem interesse directo para o Ministério, bem como as recomendações emitidas pela IGAC, pela Inspecção-Geral de Finanças ou pelo Tribunal de Contas que constituam oportunidades de melhoria para os serviços e organismos do MC.
Artigo 5.°
Direcção de Serviços de Relações Públicas, Documentação e Arquivo
À Direcção de Serviços de Relações Públicas, Documentação e Arquivo, abreviadamente designada por DSRPDA, compete:
a) Assegurar as actividades do MC no âmbito da comunicação, relações públicas e protocolo, apoiando
os gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura, bem como coordenando a actuação dos
serviços e organismos do Ministério nesta matéria;
b) Promover a divulgação das medidas, iniciativas e actividades do MC, designadamente como serviço responsável pela Agenda Cultural, em especial com recurso ao uso das novas tecnologias de informação e comunicação, em estreita articulação com os serviços e organismos do MC;
c) Preparar e organizar a recepção e estadia de personalidades, missões e delegações estrangeiras em visita ao País, quando tal lhe for determinado, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais (GPEARI);
d) Coordenar, realizar e apoiar a organização de congressos, seminários, conferências e outras actividades desenvolvidas pelos serviços e organismos do MC;
e) Proceder à recolha, tratamento e divulgação da informação noticiosa escrita portuguesa e, sempre que possível, estrangeira, bem como legislação, informação e documentação técnica relativa às áreas de intervenção do MC;
f) Colaborar na actualização e manutenção da página institucional do MC na Internet;
g) Assegurar a edição de publicações ou quaisquer outros trabalhos da iniciativa da SG;
h) Gerir o centro de documentação central do MC e apoiar os gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura, assegurando o acesso e a realização de trabalhos gráficos e de reprografia de que estes necessitem;
i) Organizar, actualizar e gerir o fundo bibliográfico
e documental confiado à SG e cooperar com as diferentes
bases de dados nacionais e internacionais;
j) Garantir a constituição, organização, manutenção e actualização do Arquivo Central do Ministério, de
forma a possibilitar um meio rápido e eficiente de acesso a toda a informação e documentação do MC, em especial a produzida pelos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e pela SG, bem como órgãos, serviços, comissões e grupos de trabalho que não disponham de meios apropriados;
l) Dinamizar e superintender na política de mecenato cultural do MC;
m) Pronunciar-se sobre o manifesto interesse cultural de actividades e sobre a utilidade pública de entidades, em articulação com os serviços e organismos do MC e desenvolver a tramitação procedimental inerente à atribuição do respectivo estatuto;
n) Assegurar a recepção e atendimento do público em geral do Ministério, bem como dar resposta às sugestões, críticas ou pedidos de informação através da caixa de correio electrónico institucional do MC.
Artigo 6.°
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no 1.o dia do mês seguinte ao da sua publicação.
Em 29 de Março de 2007.
Pelo Ministro de Estado e das Finanças, Emanuel Augusto dos Santos, Secretário de Estado Adjunto e do Orçamento.
Pela Ministra da Cultura, Mário Vieira de Carvalho, Secretário de Estado da Cultura.
Despacho n.° 18506/2007
A Portaria n.o 390/2007, de 30 de Março, fixou em cinco o limite máximo das unidades orgânicas flexíveis a criar na Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.Assim, ao abrigo do disposto no n.o 5 do artigo 21.o da Lei n.o 4/2004, de 15 de Janeiro, importa criar e definir as atribuições e competências das unidades orgânicas flexíveis, termos em que se determina o seguinte:
1—A Direcção de Serviços de Gestão compreende as seguintes divisões:a) Divisão de Recursos Humanos e Expediente;b) Divisão de Gestão e Controlo Orçamental;c) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial.
1.1—À Divisão de Recursos Humanos e Expediente compete:
a) Coordenar a elaboração do plano anual de actividades—ou outros instrumentos de gestão estratégica—da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral presteapoio e acompanhar a sua execução;
b) Elaborar o relatório anual de actividades da Secretaria-Geral e das entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio e do Ministério da Cultura;
c) Coordenar e apoiar os serviços e organismos do Ministério da Cultura na implementação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
d) Coordenar a gestão, recrutamento e selecção dos recursos humanos da Secretaria-Geral e dos restantes serviços e organismos do Ministério da Cultura;
e) Emitir pareceres em matéria de gestão de recursos humanos no âmbito do Ministério da Cultura e estudar e propor medidas de aperfeiçoamento organizacional, modernização e qualidade nos serviços públicos nos serviços e organismos do Ministério da Cultura, assegurando a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestes domínios;
f) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos do Ministério da Cultura;
g) Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral e do Ministério da Cultura;
h) Promover a aplicação de normas sobre condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
i) Conceber e realizar acções de formação da responsabilidade da Secretaria-Geral, bem como coordenar a realização de acções de formação pelos demais serviços ou organismos do Ministério da Cultura, tendo por base as necessidades identificadas e a política de formação profissional definida para o Ministério da Cultura;
j) Assegurar o expediente da Secretaria-Geral e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.
1.2—À Divisão de Gestão e Controlo Orçamental compete:
a) Assegurar a elaboração do orçamento de funcionamento dos serviços e organismos do Ministério da Cultura;
b) Assegurar a gestão orçamental da Secretaria-Geral, dos gabinetes dos membros do Governo responsáveis pela área da cultura e entidades e dos serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;
c) Elaborar e manter actualizados, em articulação com o Gabinete de Planeamento, Estratégia, Avaliação e Relações Internacionais do Ministério da Cultura (GPEARI), os indicadores de gestão;
d) Acompanhar e avaliar a execução dos orçamentos de funcionamento e de investimento dos serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como elaborar e apresentar relatórios periódicos da execução orçamental e da situação financeira do Ministério da Cultura;
e) Preparar as candidaturas a fundos comunitários da Secretaria- -Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio, assegurando o seu acompanhamento e controlo.
1.3—À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Instruir e executar o ciclo relativo à cobrança de receitas e realização de despesas da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio, assegurando o registo das operações que lhe estão associadas;
b) Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio relativo ao orçamento da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;
c) Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;
d) Apoiar a gestão do Fundo de Fomento Cultural;
e) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis da Secretaria-Geral, dos gabinetes governamentais e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.
2—É criada a Divisão de Sistemas de Informação.
2.1—À Divisão de Sistemas de Informação compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos estratégicos de sistemas de informação do Ministério da Cultura e participar na respectiva implementação;
b) Propor e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;
c) Propor as normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação do Ministério da Cultura e colaborar na avaliação do seu cumprimento;
d) Prestar apoio às acções de implementação das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística, orçamental e de recursos humanos;
e) Desenvolver internamente as aplicações necessárias à actividade da Secretaria-Geral ou de outros serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;
f) Promover as acções de formação internas adequadas às ferramentas em uso, bem como sugerir acções de formação externas adequadas às necessidades dos utilizadores;
g) Garantir o funcionamento e a manutenção do equipamento informático e da rede de comunicações de dados, assegurando a sua operacionalidade em termos de segurança, e apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual;
h) Gerir e manter actualizado o parque de hardware e de software;
i) Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades.
3—É criada a Divisão de Instalações, Projectos e Obras.
3.1—À Divisão de Instalações, Projectos e Obras compete:
a) Participar nos procedimentos relativos a aquisições, alienações, arrendamentos, projectos, obras, afectações e utilizações dos bens imóveis da titularidade do Ministério da Cultura ou a ele afectos, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), do Ministério da Cultura, e das direcções regionais do Ministério da Cultura;
b) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e segurança dos imóveis ou quaisquer instalações ocupadas ou a ocupar pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bensmóveis e imóveis que constituem o património afecto ao Ministério da Cultura, à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades, serviços ou organismos aos quais presta apoio, bem como aos restantes erviços e organismos do Ministério da Cultura, com exclusão do património classificado.
4—O presente despacho produz efeitos a 30 de Junho de 2007.16 de Julho de 2007.—A Secretária-Geral, Fernanda Soares Heitor.
Despacho n.° 1816/2008
Considerando a necessidade de proceder à alteração das competências da Divisão de Recursos Humanos e Expediente e da Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial, fixadas no Despacho n.° 18 506/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.° 158, de 17 de Agosto de 2007, e tendo presente o disposto no n.° 5 do artigo 21.° da Lei n.° 4/2004, de 15 de Janeiro, determino o seguinte:
1 - À Divisão de Recursos Humanos e Expediente da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura compete:
a) Coordenar e apoiar os serviços e organismos do Ministério da Cultura na implementação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
b) Coordenar a gestão, recrutamento e selecção dos recursos humanos da Secretaria-Geral e dos restantes serviços e organismos do Ministério da Cultura;
c) Emitir pareceres em matéria de gestão de recursos humanos no âmbito do Ministério da Cultura e estudar e propor medidas de aperfeiçoamento organizacional, modernização e qualidade nos serviços públicos nos serviços e organismos do Ministério da Cultura, assegurando a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestes domínios;
d) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos do Ministério da Cultura;
e) Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral e do Ministério da Cultura;
f) Promover a aplicação de normas sobre condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
g) Assegurar o expediente da Secretaria-Geral e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.
2 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura compete:
a) Instruir e executar o ciclo relativo à cobrança de receitas e realização de despesas da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio, assegurando o registo das operações que lhe estão associadas;
b) Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio relativo ao orçamento da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;
c) Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis da Secretaria-Geral, dos gabinetes governamentais e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.
3 - O presente despacho produz efeitos a partir do dia 1 de Novembro de 2007.
20 de Dezembro de 2007. - A Secretária-Geral, Fernanda Soares Heitor.
Despacho n.º 18437/2010
1 - Com a publicação do Decreto-Lei n.º 89/2007, de 29 de Março, que aprovou a orgânica da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, foi determinado que a sua organização interna obedece ao modelo de estrutura hierarquizado, tendo sido fixado em quatro o número máximo de lugares de direcção intermédia de 1.º grau.
2 - Por sua vez, a Portaria n.º 390/2007, de 30 de Março, fixou em cinco o número máximo de unidades orgânicas flexíveis da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura.
3 - Através do Despacho n.º 18506/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto, foram criadas as unidades orgânicas flexíveis e atribuídas as respectivas competências.
4 - Hoje, porém, constata-se que a estrutura global das unidades orgânicas flexíveis previstas no despacho mencionado no ponto anterior não assegura uma adequação optimizada desta Secretaria-Geral face às actuais, e reais, necessidades de funcionamento e, bem assim, de rentabilização de todos os seus recursos organizacionais.
5 - Efectivamente, tanto a Lei Orgânica do Ministério da Cultura, consubstanciada no Decreto-Lei n.º 215/2006, de 27 de Outubro, como a da Secretaria-Geral, vertida no Decreto-Lei n.º 89/2007, de 29 de Março, prevêem que cabe a esta última assegurar a gestão administrativa e financeira do próprio Fundo de Fomento Cultural e, naturalmente, ao Conselho Administrativo desta última entidade.
6 - Cabe genericamente ao Fundo de Fomento Cultural a planificação das actividades culturais propostas de acordo com as prioridades superiormente definidas, gerindo as verbas orçamentais que para esse fim lhe sejam consignadas, designadamente prestar apoio financeiro às actividades de promoção e difusão dos diversos sectores da cultura, subvencionar acções de defesa, conservação e valorização dos bens culturais, subsidiar iniciativas de natureza cultural, custear a divulgação, interna e externa, dos programas e realizações culturais e artísticos, financiar estudos e investigações de carácter cultural e conceder subsídios e bolsas para outros fins de acção cultural, como prevê aliás o disposto no artigo 2.º, do Decreto-Lei n.º 102/80, de 9 de Maio.
7 - As actividades de natureza administrativa e financeira inerentes ao funcionamento do Fundo de Fomento Cultural são, nos termos do artigo 6.º, do Decreto-Lei n.º 102/80, asseguradas por recursos humanos da Secretaria-Geral do Ministério da Cultura, em regime de mobilidade.
8 - Através do despacho datado de 06 de Agosto de 2007, foi criado o Núcleo de Apoio ao Fundo de Fomento Cultural, para prestar o devido apoio administrativo e financeiro, com a inerente afectação de recursos humanos desta Secretaria-Geral àquele Núcleo.
9 - Todavia, as crescentes exigências solicitadas ao Fundo de Fomento Cultural impõem, hoje, uma adequação da estrutura global flexível da Secretaria-Geral às necessidades do seu cabal funcionamento e à sua optimização dos recursos, não descurando naturalmente uma programação e controlo criteriosos dos custos e resultados.
10 - Assim sendo, a eficiência na prossecução das competências do Fundo de Fomento Cultural, que se pretende pautada por critérios de racionalização funcional, impõe a reorganização da estrutura global de unidades flexíveis desta Secretaria-Geral.
11 - Em face desta necessidade, torna-se indispensável a criação de uma unidade flexível, nos termos do artigo 21.º, n.º 5, da Lei n.º 4/2004, de 15 de Janeiro.
12 - Sendo assim, e considerando:
a) A competência que o actual Estatuto do Pessoal Dirigente, vertido na Lei n.º 2/2004, de 15/1, na redacção conferida pelas Leis n.os 51/2005, de 30 de Agosto, 69-A/2009, de 31 de Dezembro e 3-B/2010, de 28 de Abril, concede aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau;
b) Os princípios de actuação que cabem aos titulares dos cargos de direcção superior de 1.º grau, designadamente o de assegurar o bom desempenho dos Serviços através da optimização dos recursos humanos, financeiros e materiais, determino, ao abrigo do disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea f), do citado Estatuto, a extinção de uma das unidades orgânicas flexíveis que a Direcção de Serviços de Gestão actualmente comporta e, simultaneamente, a criação de uma unidade orgânica flexível designada de Divisão de Gestão de Fundos Culturais.
13 - A criação desta divisão não implicará aumento de encargos no mapa de pessoal desta Secretaria-Geral, uma vez que é compensada pela extinção de outra divisão, a Divisão de Gestão e Controlo Orçamental, integrada na estrutura nuclear Direcção de Serviços de Gestão, cumprindo deste modo, na íntegra, o limite máximo previamente fixado na Portaria n.º 390/2007, de 30 de Março.
14 - A extinção da Divisão de Gestão e Controlo Orçamental implicará que o Director de Serviços de Gestão assuma directamente as competências anteriormente previstas no Despacho n.º 18506/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto, implicando a reafectação dos colaboradores à Direcção de Serviços de Gestão.
15 - Os actuais colaboradores afectos ao Núcleo de Apoio ao Fundo Cultural são reafectos à Divisão de Gestão de Fundos Culturais.
16 - À Divisão de Gestão de Fundos Culturais e, bem assim, às restantes unidades orgânicas flexíveis designadas de divisão cabem as competências elencadas no Anexo ao presente despacho e que deste faz parte integrante.
17 - A Divisão de Gestão de Fundos Culturais funciona na dependência da Direcção de Serviços de Gestão.
18 - As competências das unidades orgânicas desta Secretaria-Geral constam do anexo ao presente despacho e que deste fazem parte integrante.
19 - São revogados o Despacho n.º 18506/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 158, de 17 de Agosto, o Despacho n.º 1816/2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de Janeiro, e o Despacho n.º 15-A/SG/2007, datado de 06 de Agosto de 2007.
20 - O presente despacho produz efeitos a 1 de Outubro de 2010.
Em 20 de Setembro de 2010 - A Secretária-Geral, Fernanda Soares Heitor.
ANEXO
Artigo 1.º
1 - A Direcção de Serviços de Gestão compreende as seguintes divisões:
a) Divisão de Recursos Humanos e Expediente;
b) Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial;
c) Divisão de Gestão de Fundos Culturais.
2 - À Divisão de Recursos Humanos e Expediente compete:
a) Coordenar e apoiar os serviços e organismos do Ministério da Cultura na implementação das medidas de política de organização e de recursos humanos definidas para a Administração Pública;
b) Coordenar a gestão, recrutamento e selecção dos recursos humanos da Secretaria-Geral e dos restantes serviços e organismos do Ministério da Cultura;
c) Emitir pareceres em matéria de gestão de recursos humanos no âmbito do Ministério da Cultura e estudar e propor medidas de aperfeiçoamento organizacional, modernização e qualidade nos serviços públicos nos serviços e organismos do Ministério da Cultura, assegurando a articulação com os organismos com atribuições interministeriais nestes domínios;
d) Definir e avaliar indicadores de gestão de recursos humanos, bem como realizar estudos periódicos relativos à aplicação de medidas conducentes à racionalização dos recursos humanos do Ministério da Cultura;
e) Elaborar o balanço social da Secretaria-Geral e do Ministério da Cultura;
f) Promover a aplicação de normas sobre condições de higiene, saúde e segurança no trabalho;
g) Assegurar o expediente da Secretaria-Geral e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.
3 - À Divisão de Gestão Financeira e Patrimonial compete:
a) Instruir e executar o ciclo relativo à cobrança de receitas e realização de despesas da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio, assegurando o registo das operações que lhe estão associadas;
b) Promover a constituição, reconstituição e liquidação do fundo de maneio relativo ao orçamento da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;
c) Elaborar a conta de gerência da Secretaria-Geral e entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis da Secretaria-Geral, dos gabinetes governamentais e de quaisquer outras entidades, serviços ou organismos a quem a Secretaria-Geral preste apoio.
4 - À Divisão de Gestão de Fundos Culturais compete:
a) Prestar ao Conselho Administrativo do Fundo de Fomento Cultural o apoio técnico, administrativo e logístico necessário ao respectivo funcionamento;
b) Processar os abonos e outras despesas resultantes da execução do orçamento do Fundo de Fomento Cultural;
c) Assegurar o pagamento das despesas do Fundo de Fomento Cultural;
d) Recepcionar, organizar e submeter à decisão superior as candidaturas ao Subsídio de Mérito Cultural;
e) Organizar o arquivo e assegurar o tratamento dos documentos relativos ao funcionamento do Fundo de Fomento Cultural, de forma a dispor da informação necessária à tomada de decisão superior;
f) Preparar e informar os processos de pedido de apoio financeiro a submeter a apreciação superior;
g) Apoiar tecnicamente, com a eventual colaboração dos demais organismos do Ministério da Cultura, na elaboração de estudos e projectos de regulamentos específicos, emissão de pareceres e instrução de processos que lhe forem superiormente cometidos;
h) Verificar a correcta aplicação dos apoios financeiros concedidos e acompanhar a execução de auditorias aos beneficiários desses mesmos apoios;
i) Em cumprimento do disposto no artigo 7.º, n.º 5, do Decreto-Lei n.º 138/2009, de 15 de Junho, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, n.º 4, do Regulamento de Gestão do Fundo de Salvaguarda do Património Cultural e de Funcionamento da Comissão Directiva, anexo à Portaria n.º 1387/2009, de 11 de Junho, auxiliar na gestão financeira, a Comissão Directiva do Fundo de Salvaguarda.
Artigo 2.º
À Divisão de Sistemas de Informação compete:
a) Colaborar na elaboração dos planos estratégicos de sistemas de informação do Ministério da Cultura e participar na respectiva implementação;
b) Propor e aplicar as normas e procedimentos necessários à segurança, integridade física e confidencialidade da informação residente em suportes informáticos;
c) Propor as normas e procedimentos relativos à selecção, aquisição e utilização de infra-estruturas tecnológicas e sistemas de informação do Ministério da Cultura e colaborar na avaliação do seu cumprimento;
d) Prestar apoio às acções de implementação das aplicações de suporte aos sistemas de informação contabilística, orçamental e de recursos humanos;
e) Desenvolver internamente as aplicações necessárias à actividade da Secretaria-Geral ou de outros serviços e organismos do Ministério da Cultura, bem como acompanhar as várias fases de desenvolvimento, testes e entrada em produção das aplicações;
f) Promover as acções de formação internas adequadas às ferramentas em uso, bem como sugerir acções de formação externas adequadas às necessidades dos utilizadores;
g) Garantir o funcionamento e a manutenção do equipamento informático e da rede de comunicações de dados, assegurando a sua operacionalidade em termos de segurança, e apoiar os serviços internos na utilização do equipamento e suporte lógico de uso individual;
h) Gerir e manter actualizado o parque de hardware e de software;
i) Propor soluções de evolução da infra-estrutura de suporte tecnológico dos sistemas e redes de comunicação e elaborar propostas de aquisição de sistemas aplicacionais e de equipamentos necessários ao suporte das actividades.
Artigo 3.º
À Divisão de Instalações, Projectos e Obras compete:
a) Participar nos procedimentos relativos a aquisições, alienações, arrendamentos, projectos, obras, afectações e utilizações dos bens imóveis da titularidade do Ministério da Cultura ou a ele afectos, sem prejuízo das atribuições do Instituto de Gestão do Património Arquitectónico e Arqueológico, I. P. (IGESPAR), do Ministério da Cultura, e das direcções regionais do Ministério da Cultura;
b) Assegurar a gestão, conservação, manutenção e segurança dos imóveis ou quaisquer instalações ocupadas ou a ocupar pelos serviços e organismos do Ministério da Cultura;
c) Organizar e manter actualizado o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis que constituem o património afecto ao Ministério da Cultura, à Secretaria-Geral, aos gabinetes governamentais e a quaisquer outras entidades, serviços ou organismos aos quais presta apoio, bem como aos restantes serviços e organismos do Ministério da Cultura, com exclusão do património classificado.
204027582

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