FAQ's no âmbito do SIADAP
FAQ's no âmbito dos Procedimentos Concursais
FAQ's no âmbito do SIADAP
1 - O pessoal dos Gabinetes Ministeriais é avaliado nos termos da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro?
R: Tal como já acontecia com o anterior sistema de classificação de serviço, não é aplicável o sistema de avaliação de desempenho aos conselheiros técnicos e especialistas uma vez que o exercício de funções nos Gabinetes é feito na qualidade de agentes políticos e não de funcionários.
Uma vez que os Gabinetes não dispõem de uma estrutura orgânica e funcional que permita operacionalizar o processo de avaliação dos desempenhos nos termos da Lei n.º 66-B/2007, o pessoal em exercício de funções de apoio técnico e administrativo nos Gabinetes dos membros do Governo, através de acordo de cedência de interesse público, poderá não ser submetido ao processo de avaliação de desempenho.
2 - Como deve ser suprida a falta da avaliação de desempenho do pessoal dos Gabinetes Ministeriais?
R: O mecanismo legal para suprir a falta de avaliação de desempenho destes trabalhadores, será efectuado por "ponderação curricular", encontrando-se as situações previstas no n.º 4 do artigo 85º da Lei n.º 66-B/2007, de 28 de Dezembro, assim como no n.º 9 e seguintes do artigo 113º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, devendo o pedido de avaliação por ponderação curricular ser dirigido ao dirigente máximo do organismo de origem dos trabalhadores.
3 - O que se entende por serviço efectivo para efeitos de avaliação?
R: O conceito de "serviço efectivo" é, nos termos da lei em causa, o trabalho realmente prestado pelo trabalhador nos serviços, implicando pois que, para determinação do período a avaliar, se retirem todas as ausências ao serviço (férias, licenças por maternidade, faltas por doença).
4 - Quais os requisitos de tempo de serviço para efeitos de avaliação?
R: São, cumulativamente, os seguintes:
Seis meses de relação jurídica de emprego e seis meses de serviço efectivo (artigo 42.º números 2 e 5).
5 - Existe um regulamento tipo de funcionamento do CCA (Conselho Coordenador da Avaliação)?
R: Não. Cada CCA, no exercício do seu poder de auto-regulação, deve elaborar o seu próprio regulamento de funcionamento, com observância do estatuído na regulamentação do SIADAP (n.º 6 do art.º 58º da Lei n.º 66-B/2007) e das regras gerais relativas a órgãos colegiais constantes do Código do Procedimento Administrativo (CPA), divulgando-o a todos os trabalhadores do organismo.
6 - As competências de harmonização do CCA esgotam-se na validação das menções de Muito Bom e Excelente?
R: Não. O CCA deve assumir um papel activo em todo o processo, privilegiando uma acção de harmonização prévia através do estabelecimento de directrizes e orientações relativas aos critérios a observar não só na atribuição das avaliações finais mas, desde logo, na fixação dos requisitos de viabilidade e fiabilidade a que devem obedecer a identificação dos objectivos e dos respectivos indicadores de medida.
7 - Quando ao longo do ano de prestação de serviço um trabalhador tiver mudado de mais de um avaliador, por quem deverá ser avaliado?
R: A solução é encontrada no princípio contido no n.º 4 do art.º 42.º da Lei nº 66-B/2007, quando institui que "se no decorrer do ano civil anterior e ou período temporal de prestação de serviço efectivo se sucederem vários avaliadores, o que tiver competência para avaliar no momento da realização da avaliação deve recolher dos demais os contributos escritos adequados a uma efectiva e justa avaliação".
8 - No caso de dirigente máximo de um Serviço que cessou a respectiva comissão de serviço, depois de, pelo menos, 6 meses de serviço efectivo no cargo, pode a avaliação dos respectivos avaliados ser efectuada pelo dirigente que lhe sucedeu?
R: A avaliação cabe, em primeiro lugar, a esse dirigente cessante. Existindo dúvidas sobre a viabilidade da avaliação ser por ele efectuada, pode o Conselho Coordenador de Avaliação, ao abrigo do nº 3 do art.º 42º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, decidir no sentido da avaliação ser efectuada pelo dirigente que lhe sucedeu, o qual recolherá do anterior os contributos escritos adequados à avaliação.
9 - A competência do dirigente máximo para homologar as avaliações de desempenho referentes a determinado ano depende dum período mínimo de exercício do cargo dirigente?
R: Não. A homologação das avaliações de desempenho é da competência do dirigente máximo em funções no momento da homologação, conforme determina o art.º 71º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro, independentemente da data em que tenha iniciado funções.
10 - Qual o procedimento a seguir pelo Serviço relativamente a trabalhador que, tendo sido informado pelo Conselho Coordenador de Avaliação (CCA) de que não reúne os requisitos funcionais para avaliação, e que, em consequência, deve requerer a ponderação curricular, nos termos do nº 7 do art.º 42º da Lei nº 66 - B/2007, de 28 de Dezembro, não apresenta, dentro do prazo que lhe é fixado pelo CCA, o respectivo requerimento, acompanhado da documentação relevante que permita ao avaliador nomeado fundamentar a proposta de avaliação?
R: Terminado o prazo fixado pelo CCA para apresentação do requerimento, e não sendo este apresentado, cabe ao CCA decidir pela não realização da avaliação, e dar conhecimento ao trabalhador dessa decisão.
A não apresentação de requerimento de avaliação por ponderação curricular relativa a determinado ano, inviabiliza a avaliação desse ano, que permanecerá como ano não avaliado, e irrelevante, por esse motivo, nomeadamente, para a alteração de posicionamento remuneratório (art.ºs 47º e 48º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro), ou para efeitos de avaliação curricular, em sede de procedimento concursal (alínea d) do nº 1 do art.º 11º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro).
11 - Deve ser realizada a avaliação por ponderação curricular requerida por trabalhador relativamente a anos de 2004 a 2007, ambos inclusive, que tenham sido considerados como não relevantes para efeitos de aplicação do art.º 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro?
R: Após confirmação de que a não avaliação do desempenho nesses anos se insere nas situações de não avaliação previstas no nº 4 do art.º 85º da Lei nº 66-B/2007, de 28 de Dezembro (motivo não imputável ao trabalhador, designadamente não aplicação da legislação aplicável em matéria de avaliação de desempenho face à sua situação funcional), pode ser efectuada a avaliação por ponderação curricular relativa ao desempenho nesses anos, nos termos da referida norma.
Contudo, a avaliação assim efectuada é irrelevante para os efeitos especialmente previstos no art.º 113º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
FAQ's no âmbito do "procedimento concursal"
1 - Poderá proceder-se à abertura de concursos de ingresso e de acesso para as carreiras que ainda não foram objecto de revisão?
R: Sim, apenas para ingresso, por força do disposto no artigo 21º da Lei do Orçamento do Estado para 2010 - Lei nº 3-B/2010, de 28 de Abril -, as carreiras que ainda não foram objecto de revisão mantêm-se nos mesmos termos em que ocorriam antes da data de entrada em vigor da Lei de Vínculos, Carreiras e Remunerações - Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Janeiro -, sendo que, por força do artigo 19º do Decreto-Lei n.º 69-A/2009, de 24 de Março, os procedimentos concursais para estas carreiras regem-se pelas disposições normativas que lhes eram aplicáveis em 31 de Dezembro de 2008.
Não, para acesso (em carreiras pluricategoriais) nem para mudança de nível ou escalão, de acordo com o n.º 1 do Despacho n.º 15248-A/2010, de 6 de Outubro de 2010, do Ministro de Estado e das Finanças, foi determinado para os órgãos e serviços da administração central, directa e indirecta, do Estado, não procedam à abertura de procedimentos concursais
2 - Qual o procedimento a seguir quando, na sequência abertura de procedimento concursal para constituição de relações jurídicas de emprego público por tempo indeterminado, iniciado com o recrutamento de trabalhadores já possuidores dessa relação jurídica de emprego, venha a ser obtido despacho autorizando que o recrutamento para os mesmos postos de trabalho se faça, também, de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego por tempo determinado ou determinável, ou sem relação jurídica de emprego previamente constituída?
R: Cabe ao dirigente máximo do Serviço ponderar o interesse no recurso a uma área de recrutamento mais ampla, e decidir ou no sentido de prosseguir o procedimento, no termos em que se encontra aberto, ou na proposta de cessação, nos termos do nº 2 do art.º 38º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, seguindo-se, neste caso, a abertura de novo procedimento concursal, destinando a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, determinado ou determinável, previamente constituída, ou sem relação jurídica de emprego público.
Pode ainda o dirigente máximo ponderar a possibilidade de rectificação do aviso de abertura do procedimento, passando a prever também a candidatura de trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo determinado ou determinado, ou sem relação jurídica de emprego, concedendo um novo prazo para apresentação de candidaturas, e considerando válidas as candidaturas admitidas ao procedimento em curso.
3 - Poderá ser candidato a procedimento concursal para a carreira técnica superior quem não possuir licenciatura ou grau académico superior?
R: Não, apenas pode candidatar-se a procedimento concursal para a carreira técnica superior quem for titular de licenciatura ou grau académico superior, na medida em que o exercício das respectivas funções só é possível a quem possua um título. cfr. nº 3 do artigo 51º e alínea c) do nº 1 do artigo 44º da Lei nº 12-A/2008, de 27 de Fevereiro.
4 - Em que circunstâncias os titulares de curso superior que não confira grau de licenciatura podem candidatar-se a procedimento concursal para postos de trabalho correspondentes à carreira de técnico superior?
R: Quando a publicitação do procedimento concursal preveja a candidatura de quem, não sendo titular de licenciatura, considere dispor da formação e, ou, experiência profissionais necessárias e suficientes para substituição dessa habilitação. E, ainda, até 31 de Dezembro de 2012, quando lei especial admita essa possibilidade, com fundamento em exigências decorrentes das atribuições, competências ou actividades dos órgãos ou serviços (nº 2 do art.º 115º da LVCR)
5 - A publicitação do procedimento poderá conter a exigência de experiência anteriormente adquirida quando não prevista como requisito legal especialmente previsto para a titularidade da categoria a recrutar?
R: Não. Na publicitação do procedimento concursal atento o fixado na alínea j) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria nº 83-A/2009, de 22 de Janeiro, apenas podem ser indicados os requisitos legais especialmente previstos para a titularidade da categoria.
Qualquer referência a experiência profissional em determinada área de actividade não legalmente prevista, pode apenas relevar na valoração dos métodos de selecção, atento o perfil de competências previamente definido, não podendo ser considerado como requisito exigido nem constituir motivo de exclusão na fase da apreciação das candidaturas, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 29.º da Portaria nº 83-A/2009.
6 - Para apresentação de candidatura pode o órgão ou serviço exigir a apresentação de documentos autênticos ou fotocópias autenticadas referentes à habilitação académica e profissional detida pelo candidato?
R: Não. Para a instrução do processo de candidatura é suficiente a fotocópia do respectivo certificado conforme estabelece o n.º 2 do artigo 28.º da Portaria.
7 - Os júris dos procedimentos concursais são competentes para definir a ordem de aplicação de cada um dos métodos de selecção, obrigatórios ou facultativos, bem como cada uma das fases que os mesmos comportem?
R: Não. Cada um dos métodos de selecção, bem como cada uma das fases que comportem, é eliminatória pela ordem enunciada no artigo 53.º da LVCR quanto aos obrigatórios, e pela ordem constante no Aviso da publicitação, quanto aos facultativos.
8 - Os militares em regime de contrato (RC) ou em regime voluntário (RV) podem ser candidatos aos procedimentos concursais apenas destinados ao recrutamento de trabalhadores que já sejam titulares de relações jurídicas de emprego público constituídas por tempo indeterminado?
R: Não.
Os militares em RC, sem prejuízo dos demais requisitos legais, podem ser opositores aos seguintes procedimentos concursais:
- Para a constituição de relações jurídicas por tempo indeterminado sempre que tais procedimentos sejam expressamente destinados ao recrutamento de trabalhadores que sejam titulares de relações jurídicas constituídas por tempo determinado ou determinável.
- Para a constituição de relações jurídicas por tempo determinado ou determinável, expressamente destinados ao preenchimento de postos de trabalho de natureza temporária.
- Para a constituição de relações jurídicas por tempo indeterminado sempre que tais procedimentos sejam destinados ao recrutamento de pessoas que não sejam titulares de relações jurídicas de emprego público.
9 - No procedimento concursal para provimento nos cargos de direcção intermédia será sempre necessária a ordenação dos candidatos?
R: Não. Nos termos do nº 5 do artigo 21º do actual Estatuto do Pessoal Dirigente, aos júris dos concursos apenas compete elaborar a proposta de nomeação, com indicação das razões ou fundamentos por que a escolha recaiu no candidato proposto, abstendo-se de ordenar os restantes candidatos.

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